DESTRINCHANDO A INTERVENÇÃO DO ARTIGO 142 DA CF
Muito se fala e escreve sobre a melhor interpretação que se pode emprestar ao chamado ANALFABETISMO FUNCIONAL. Enquanto o analfabeto é o que não consegue ler nem escrever, o analfabeto funcional, pelo contrário, escreve e lê, mas não consegue entender o que leu.
O exemplo mais em destaque dessa situação nos dias correntes é a interpretação do disposto no artigo 142 da Constituição Federal, que apesar de ser de uma clareza solar, não consegue ser assimilado pela imensa maioria das pessoas, que embora formalmente alfabetizadas, não conseguem compreender o seu exato significado, principal característica do analfabetismo funcional.
Fico por isso estarrecido quando vejo militares de alta patente, inclusive de 5 (cinco) estrelas, até ocupando comandos nas Três Forças, e também políticos, autoridades, e ”doutores” de todo o tipo, sem excluir renomados formadores de opinião, ocupando enormes espaços na mídia, jurarem de “pés juntos” que uma eventual intervenção cívico-constitucional, com base no poder instituinte e soberano do povo (todo o poder emana do povo), por intermédio das Forças Armadas, para colocar um fim no descalabro político, moral, social, e econômico, que os Três Poderes protagonizaram no Brasil, teria que ser precedida de convocação por algum dos Poderes Constitucionais (Executivo, Legislativo ou Judiciário).
Porém essa interpretação está totalmente equivocada. E não se trata meramente de cogitar–se de correta interpretação jurídica, ou hermenêutica, que pudesse originar alguma discussão daquelas que são próprias aos operadores do direito, nem de intrincadas incursões do pensamento que teriam que ser desvendadas em elucubrações jurídicas de alta indagação, ou até com socorro da filosofia do direito.
Não é nada disso. O que está em jogo se trata meramente de algum domínio da LÍNGUA PORTUGUESA, para correta compreensão do citado dispositivo constitucional. E nem é preciso qualquer formação em direito para entender com precisão o alcance do artigo 142 da Constituição, que trata da intervenção constitucional. Mas quem nem consegue saber qual é a serventia de uma “vírgula” numa frase, certamente vai se enquadrar nas características do analfabetismo funcional. E é exatamente nessa “vírgula” do artigo 142 da Constituição que a maioria tropeça e vai cair no poço onde já está um batalhão de analfabetos funcionais, a eles se juntando, todos atacando a intervenção.
Após trabalharmos um pouco sobre o artigo 142 da CF, tentaremos identificar e classificar os que são contrários à utilização da “intervenção”, para que se rompa o Estado de (anti)Direito que hoje vigora, para substituí-lo pelo reimplante do verdadeiro Estado de Direito, que foi abandonado, jogado “às traças”, para isso sendo necessária a destituição forçada das cúpulas dos Três Poderes, num primeiro momento, todos mancomunados nesse processo de destruição moral, política, econômica e social do Brasil, que corre acelerado.
Dispõe o artigo 142 da Constituição: “As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica...destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”. Ora, essa redação não deixa qualquer dúvida que somente nas hipóteses de garantia da “lei” e da “ordem”, as FFAA só poderiam ser acionadas por provocação de qualquer um dos Três Poderes. Nas duas outras hipóteses (garantia dos poderes constitucionais e defesa da pátria), não há essa necessidade, sendo da competência exclusiva das FFAA, de sua plena autonomia, mesmo soberania, avaliar, decidir e agir, intervindo, se fosse o caso, e por consequência tomando as rédeas do Estado, expulsando os Poderes considerados ofensores e que ocasionaram a intervenção. E não é preciso ser nenhum jurista para compreender o que está escrito na Constituição.
Mas o “raio” desse analfabetismo funcional também chegou ao Congresso Nacional. E ali a “coisa” foi muito mais grave, porque eles possuem “montanhas” de assessorias jurídicas, comissões de “Constituição e Justiça” etc. Ali eles pegaram esse artigo 142 da Constituição e “pretensamente” o teriam regulamentado, através da Lei Complementar Nº 97, de 1999. Mas aí começou o maior dos atropelos e total inconstitucionalidade, porque essa LC não se ateve meramente a regulamentar o art.142 da CF. A Constituição Federal foi alterada, contrariada, o que não poderia. O art. 1º dessa LC repete o art.142 da CF.
Mas a agressão à Constituição está especialmente no artigo 15 dessa LC 97/99: “art.15: O emprego das FFAA na defesa da pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei, e da ordem....é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação dos órgãos operacionais...”
Ora, fica evidenciado que essa LC tentou retirar (se fosse constitucional, é claro) não só os poderes do Legislativo e do Judiciário para eles mesmos poderem decretar a intervenção, e convocarem as Forças Armadas para intervir, como consta na Constituição, mas também das Forças Armadas, nas duas hipóteses em que ela teria, também pela Constituição, poderes para decretar a intervenção e agir neste sentido (garantia dos poderes constituições e defesa da pátria). Saliente-se que essa LC é da época do Governo FHC, que nesse caso teria preparado o terreno para o PT fazer das “suas”.
Resumidamente, a LC 97/99 criou uma brutal discriminação entre os poderes da república, não autorizada pela Constituição, tentando criar um poder de primeira categoria, o Poder Executivo, e dois de segunda categoria, os Poderes Legislativo e Judiciário. Essa medida também atentou contra o equilíbrio que devem ter os poderes entre si, conforme ensinou Montesquieu.
Se valesse essa LC, estaria sendo criada a ditadura do Poder Executivo, sobre os dois outros Poderes. Em tese poderia ocorrer a situação pela qual somente o Presidente da República teria poderes para decretar o estado de intervenção, convocando as Forças Armadas, através do seu Ministro da Defesa, independentemente da aprovação, ou não, dos outros Dois Poderes. Mas igual direito não assistiria aos Poderes Legislativo e Judiciário, como prevê a Constituição, porque nos termos dessa LC, o Presidente da República seria o único que poderia acionar as FFAA, para fins de intervenção.
Mas a esta altura caberia uma indagação pertinente: e se o ofensor da situação que provocasse a necessidade de intervenção fosse exatamente o Presidente da República? Poderia se esperar que ele mesmo mandasse as Forças Armadas derrubá-lo (la)? Seria então ele o único Poder com total imunidade à intervenção? Não é o que a Constituição prega.
Se examinarmos com todo o cuidado a situação do Brasil de hoje, cotejada com as duas hipóteses em que a intervenção pode ser decretada exclusivamente pelas Forças Armadas, ou seja, na eventual ocorrência de necessidade de DEFESA DA PÁTRIA ou GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS, necessariamente vai se chegar à conclusão que estas duas hipóteses de fato já estão ocorrendo, justificando plenamente, e já, a intervenção do poder instituinte e soberano do povo, por intermédio das Forças Armadas, a única organização capaz de fazer valer esse direito, que evidentemente nunca seria obtido sem muita resistência.
Por um lado a DEFESA DA PÁTRIA está sendo gravemente ameaçada. A SOBERANIA brasileira vem sendo gradativamente entregue a organizações políticas de esquerda transnacionais, principalmente o Foro San Pablo, cujas decisões são cumpridas à risca, e sem qualquer reserva, pelas autoridades brasileiras, com a total omissão dos Poderes Legislativo e Judiciário. Mas também a GARANTIA DOS PODERES CONSTITUCIONAIS está sob forte ameaça. Bandos e mais bandos de usurpadores e falsários se adonaram dos Três Poderes e ali instalaram seus redutos de ações criminosas contra o Brasil, principalmente a corrupção sem freios, cujo resultado hoje se pode ver nos diversos escândalos que já surgiram e continuam surgindo todos os dias.
Como antes prometido, agora se entra rapidamente nos perfis dos que são favoráveis ou contrários à intervenção constitucional:
(1) OS PRÓ INTERVENÇÃO: são todos aqueles que buscam alternativas para o Brasil com a consciência de que as reformas necessárias jamais poderão ter origem em qualquer das propostas ou ações políticas ou partidárias em andamento, havendo necessidade de uma brusca mudança de rumos por caminhos ainda não delineados na política e nas leis vigentes. Por tal razão, os chamados intervencionistas possuem a exata compreensão jurídica de que a intervenção encontra abrigo na própria Constituição. Mas acima de tudo os intervencionistas não se enquadram na categoria de analfabetos funcionais, porque inclusive conseguem ler e entender o que está escrito no artigo 142 da Constituição, com plena consciência de pautarem caminhos dentro da legalidade;
(2) OS CONTRÁRIOS À INTERVENÇÃO: São de três tipos: (a) Num primeiro
plano despontam os ANALFABETOS FUNCIONAIS, que asseguram, erroneamente, que as
Forças Armadas não podem intervir sem a requisição prévia de algum dos Três
Poderes. Parece que esse grupo é maioria, e muitos dos seus integrantes
paradoxalmente possuem instrução tão avançada que essa postura torna-se de
difícil compreensão. No próprio meio militar ela prepondera, como se tem visto
em manifestações de muitos oficiais militares de alta patente; (b) Mas o quase
exército de contrários à intervenção é reforçado pelos grupos que sabem que ela
teria amparo legal para acontecer, mas não querem, por questões de ideologia
política, foro íntimo ou interesse pessoal próprio; (c) E não poderia escapar
dessa lista uma terceira categoria, a dos COVARDES, que sabe perfeitamente da
legalidade e da conveniência de uma intervenção, mas têm medo de assumir as
consequências que poderiam advir dessa opção.
Fonte: Blog Resistência Militar 11/04/2016
MEMORIAL 31 DE MARÇO DE 1964
http://felixmaier1950.blogspot.com/2020/09/memorial-31-de-marco-de-1964-textos.html
HISTÓRIA ORAL DO EXÉRCITO – 31 MARÇO 1964
http://felixmaier1950.blogspot.com/2020/09/historia-oral-do-exercito-31-de-marco.html
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